quarta-feira, dezembro 23, 2015

Votos de Feliz Natal


#FelizNatal - Tem uma lição sociológica que, longe de pretender doutrinar, catequizar ou teologizar, nos diz muito sobre a vida. Essa lição é de Weber,particularmente, quando deixa claro que damos sentido às ações conscientes que praticamos. Olhando por esse prisma não fica muito difícil perceber que a vida acaba mesmo sendo um esforço-continuado-de-sentido. O Natal Cristão, construído sobre o nascimento de Jesus é um dos mais belos esforços de significar a vida, de pôr sentido nas vidas presas a esse Planeta. Fraternidade, Caridade, Solidariedade e Amor ao Próximo. Tarefas incríveis e difíceis. Mas o que seria a vida se fosse só atender os básicos instintos, às contingências da necessidades inatas? Weber nos faz ver algo significativamente importante para além do natural (do que é dado), do que não teve nossa opção.  O sentido do Natal Cristão é que a vida vale a pena e não é um acontecimento sem sentido. Jesus aparece exatamente como vida:  "Eu sou a porta; se alguém entrar por mim, salvar-se-á, e entrará, e sairá, e achará pastagens. (João 10:9)
O ladrão não vem senão a roubar, a matar, e a destruir; eu vim para que tenham vida, e a tenham com abundância."
(João 10:10)
Feliz Natal! Graça e Esperança. Feliz Natal a todos e a todas, especialmente aos pais e mães, aos homens e mulheres que perderam seus empregos, que estão com seus salários atrasados  e que passam pela dor (doença etc.).  

sexta-feira, dezembro 18, 2015

STF, impeachment e o Brasil ruindo!

O nível da superficialidade é incrível. O casuísmo e facciosismo cego são mais que motivos para profunda preocupação. Eu não estou em torcida. Não me permito enquanto cidadão e tampouco como cientista social. 

Não é responsável não se permitir enxergar toda a gravidade e complexidade do problema que estamos imersos. O que o STF está fazendo é um aprofundamento da deformidade do Estado brasileiro, cuja ideia de Estado já está diluída desde 1988 e com as sucessivas reformas e entendimentos do supremo. 

Se a paridade legislativa entre Senado e Câmara Federal já era questionável, agora a supremacia do Senado consagrou um bizarrice, porque desqualifica a representação da soberania popular: Câmara Federal. É um ataque à Democracia ao enfraquecer a casa legislativa da representação popular.

O Senado com tais poderes (que só por uma Constituinte poderia ser dado e nunca pelo STF. O STF não tem legitimidade para requalificar essas competências e peso de poder) consolida o STF como um poder imperial, uma togacracia. 

Além disso, hiper dimensiona o poder das oligarquias, que sempre fizeram do Senado um locus de barganhas pessoais para manutenção de séquitos. O Senado brasileiro é um estorvo ao interesse público. Sua composição e os interesses lá presentes são bem mais distantes do interesse público do que na Câmara. São 81 senhores que acabam tendo um voto mega valorizado e onde, óbvio, o Governo acha maior facilidade de alinhar e conseguir adesão. 

O que as turmas das torcidinhas não enxergam são as consequências para o conjunto das Instituições republicanas e democráticas em curto, médio e longo prazo. 

A continuidade de Dilma por derrota do impeachment não resolve a incapacidade dela de governar e nem sua falta de sustentação política no Congresso. Isto é, ingovernabilidade permanecerá em um momento que exige Governabilidade. 

A permanência de Dilma vai alimentar ainda mais os confrontos e os protestos, que podem assumir formas mais dramáticas com o aprofundamento da crise econômica. 

Com o STF contaminado do partidarismo vulgar entramos no risco  do último recurso. 

O PT parece que está mesmo apostando na tragédia para tirar algum lucro para sobreviver como vítima. A situação de Dilma já ultrapassou só a questão de ter ou não ter cometido crime de responsabilidade... 

Qual o custo da emergência dessa salvação do PMDB do Rio de Janeiro? 

Qual o significado da guinada acentuada da Globo na direção de Dilma? 

Renan é o novo herói dos esperançosos petistas? O que quer ele? 

Só irresponsáveis insistem em não enxergar a complexidade e a profundeza do problema. . 

sexta-feira, dezembro 04, 2015

O Impeachment e a linha sucessória da Presidência conforme a LEI.

FOTO: Dida Sampaio

Depois de ler coisas absurdas sobre #Impeachment e #linha sucessória... resolvi fazer esse resumo para mostrar o que realmente está na LEI. 
No Brasil. Foi a Constituição de 1891 que estabeleceu o IMPEACHMENT como processo de caráter político. A Constituição de 1988 manteve esse instituto e recepcionou parte da Lei nº 1.079/50.

“O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS  21.564-DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF).” (MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)"

Lei do Impeachment - Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: 
I - A existência da União;
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; 
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - A segurança interna do país;
V - A probidade na administração; 
VI - A lei orçamentária; 
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias. 

Detalhamento dos itens onde supostamente a Presidente cometeu crime de responsabilidade.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
CAPÍTULO VI 
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observanciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional. 

                                               Sobre a Denúncia 
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. 
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. 
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. 
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. 
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compeli-las a obediência. 

                                                Sobre a acusação
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. 
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. 
§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. 
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. 
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. 
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. 
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. 
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia. 
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. 
§ 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. 
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. 
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. 
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. 
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar. 
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. 
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. 
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. 

                                                   Sobre o Julgamento
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. 
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. 
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. 
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. 
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. 
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. 
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou arguir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. 
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. 
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. 
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. 
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. 
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. 
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. 
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; 
a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; 
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. 
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. 
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. 

Linha sucessória da Presidência da República conforme a Constituição Federal de 1988. 

Título IV    
Da Organização dos Poderes
Capítulo II    
Do Poder Executivo
Seção I    
Do Presidente e do Vice-Presidente da República

 Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

quinta-feira, dezembro 03, 2015

A refém fácil, pedido de Impeachment e o Brasil


Fanatismo, revanchismo, oportunismo e miséria. Virou um caldo grosso (de asneira) a situação política do Brasil. Repito: Nosso grande tragédia (crise) é Política. Todos os descaminhos econômicos tiveram ou estão tendo omissões, incapacidades ou corrupção de origem Política. Isso alcançou TODAS as instituições políticas brasileiras. Essa situação é reforçada pela apatia e baixa densidade de uma cultura cívica. 
Esse desastroso estado das coisas NÃO pode ser estendido por mais um ano. Chegamos em uma situação limite de comprometimento de todos os setores da economia e das instituições públicas e, o que é pior, o aprofundamento de problemas e tensões sociais de todos os tipos. Daí para frente é muito, muito perigoso. Estamos abrindo margem para confrontações diretas sem nenhum projeto de ordem política. Hoje não existe verdadeiramente confronto de ideologias políticas (crime, corrupção não podem ser escondidos e nem postos nos rol ideológicos da Política). O Brasil não apresenta sinais de uma guerra civil impulsionado por projetos Políticos. Nada disso. O que mais parece como desdobramento, diante dessa escalada da violência em todos os níveis e, particularmente, com o Estado sendo pilhado e aparelhado por criminosos (em todas as esferas do poder) é de um "estado de guerra" de todos contra todos, motivados e impulsionados pelo particularismo, personalismo e individualismo. O governo de lei fica como uma alegoria estranha e emerge a discricionariedade sem limites, as "autoridades" ad hoc, a imposição da vontade pela força bruta, o que vai eliminando o espaço da contratualidade e da legalidade. 
NENHUM país se permitiu viver um impasse dessa magnitude durante tanto tempo. A falta de uma oposição com projeto político, a incapacidade dos partidos de ter maior papel de mediação junto à sociedade civil e aos movimentos sociais, o avanço corporativo (religioso e empresarial) só alargam os riscos anti-democráticos e anti-republicanos e têm impossibilitado o entendimento e a construção de consensos pró governança e governabilidade. Não existe no Brasil, nesse momento, nenhuma força política alternativa propositiva e capaz de mobilizar o povo nacionalmente. Quem vai convocar o povo? O que pode nos unir? O debate Político há tempos foi abandonado e ganhou espaço as difamações e xingamentos desvairados. O que deixa mais turvo o horizonte. 
Impeachment NÃO é golpe, pelo contrário, é um dispositivo constitucional visando preservar as instituições política e a continuidade do exercício do governo. É para sanar o prejuízo de ações criminosas, é para casos de crimes previamente estabelecidos por lei. Há previsão constitucional para isso. Qual a inconstitucionalidade disso? Nenhuma. Ora, isso não pode ser confundido com o PEDIDO DE IMPEACHMENT. O pedido pode sim ter falhas, imperfeições e atropelar preceitos constitucionais. Aí cabe recurso sobre tais incorreções, vícios etc. Pedido de impeachment não quer dizer sentença de impeachment. Porque as provas apresentadas podem não ser aceitas como suficientes e válidas, podem também não gerar o convencimento necessário sobre a tal prática de CRIME. No final do julgamento o Presidente pode não sofrer o impeachment. 
No Brasil, desde a volta dos governos civis, em 1985, todos os Presidentes enfrentaram pedidos de impeachment, a saber, Sarney 01 (salvo engano foi só um, arquivado pelo Presidente da Câmara Inocêncio de Oliveira), Collor 01 (pedido aceito, mas antes do final do julgamento ele renunciou), Itamar Franco 01 (não foi a julgamento - pedido de impeachment feito por Jacques Wagner-PT), FHC 17 (nenhum foi a julgamento), Lula 34 (nenhum foi a julgamento - Mensalão). A Dilma não é exceção. Muitos de impeachment na verdade o querem transformar em Recall. Se existe Recall político no Brasil seria muito mais fácil resolver certos impasses e crises de governabilidade. Mas nossos problemas nessa área possuem várias, longas e antigas ramificações.  
Não sou a favor de condenação antecipada e julgamento sem defesa, sem o devido contraditório (ampla defesa). Porém, essa situação como está não pode continuar. Vejamos: Presidente da Câmara Federal (linha sucessória da Presidência) e Presidente do Senado Federal investigados por crimes (ambos na linha sucessória da Presidência). Por outro lado, no âmbito do Governo (Executivo) inúmeros casos de corrupção, a Chefe do Executivo com a base de apoio parlamentar diminuída e sua aceitação (popularidade) baixíssima e, no âmbito da oposição político/partidária, a oposição não possui força suficiente para para direcionar  politicamente no Parlamento e não consegue trazer para si as manifestações anti-governo que estão nas ruas. Na economia a inflação não parou de crescer, taxa de desemprego aumentou, desequilíbrio das contas públicas (rombo) etc.
No meio disso tudo tem uma coisa chamada PMDB (um consórcio inominável). 
Quem tiver honestidade no exercício de memória, vai lembrar que no período eleitoral eu disse que Dilma ia ser refém fácil do PMDB (uma presa fácil). Está aí confirmado. Estamos na dependência da vontade do PMDB, para o bem ou mal). Diante disso, vejo com positivo a aceitação e o andamento do processo de Impeachment (não reconhecer mérito de Cunha, que não tem nenhum, nem merece qualquer consideração, mas não é o pior, é só mais um no mar péssimos que constitui o nosso Parlamento), pois vejo nele (independente do resultado) começa da resolução do impasse. Porque com esse processo o espaço do jogo duplo vai ser diminuído e a necessidade de negociar e firmar compromisso vai ficar mais forte. 
No entanto, não prego injustiças. Se tivesse Recall votaria e faria propaganda tranquilamente pela saída imediata de Dilma, porque para mim existem mais que provas de sua incapacidade política/administrativa de ser chefe de governo. Quanto ao impeachment preciso ver em detalhes o que prova sua prática de crime (mas jamais colocarei minha mão no fogo). Se crimes forem provados e o processo resultar em impeachment não vejo também com a Justiça sendo feita em totalidade. Não! Ainda mais o PMDB permanecendo fortalecido. Ver a Dilma sozinha recebendo tal condenação não é algo que considero prazeroso, pois todo e qualquer brasileiro sabe quem é o mentor e o engenheiro de todo esse esquema de pilhagem do Estado e, justo esse indivíduo, NÃO CONSTA COMO RÉU em nenhum processo. 
Agora é pensar no que é melhor para o Brasil. Isto é, nas vidas de milhões de brasileiros, na República e na Democracia... "E que tudo mais vá para o inferno!" 

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