Nem
foi bem anunciado o piso nacional para os professores e logo uma caravana do
municipalismo saqueador desembarcou em Brasília. Misto de ira e esperteza. Nada
de responsabilidade e preocupação com o equilíbrio das contas. Essa gente não é
movida por equilíbrio fiscal, mas por pilhagem.
O
piso ameaça de forma umbilical um dos principais setores de sangria dos recursos públicos: Educação. Sangria porque
o investimento necessário ao setor é desviado, roupado sem a menor cerimonia.
Tudo assim à luz do sol. Enquanto isso os professores são massacrados com uma
sobrecarga de tarefas, carga horária e exigências formativas. Tudo sem o
retorno e reconhecimento merecido.
Pagar
os professores dignamente afeta a folha de pagamento? Com certeza. Mas não é
isso o fator de complicação das contas públicas e seu equilíbrio. O que mais tem impactado negativamente o
orçamento das prefeituras são os CARGOS COMISSIONADOS. Eis o verdadeiro peso. Isso
é um dos elementos danosos nas contas públicas hoje dia, além de ser uma fonte
de alimentar a corrupção.
Cargo
comissionado é um instrumento que tem servido largamente para alimentar clientelas
eleitorais, correligionários e, por outro lado, penalizar o funcionário de
carreira com miseráveis salários.
Soma-se a isso o vergonhoso AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES em todo o Brasil. Veja como funciona essa engrenagem e a necessidade de mudança nesse estatuto legal:
"EC nº 58/09, os limites são os seguintes:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
"Observe que, pela redação anterior da Constituição Federal, Bauru, até que ultrapassasse 1.000.000 de habitantes, teria direito a apenas 21 vereadores. Agora, com a nova redação, já tem direito a 23 vereadores, pois, segundo o senso populacional de 2010, já tínhamos no ano passado 343.937 habitantes, o que nos colocaria no limite descrito na alínea “h”.
Resumindo: a tentativa de moralização do número de vereadores terminou nos colocou em uma situação muito pior do que aquela em que nos encontrávamos antes.
Veja que o município não está obrigado a fixar o limite máximo. Do mesmo modo, também não há limite mínimo no novo texto constitucional, razão pela qual um município poderia até mesmo, ao invés de aumentar o número de cadeiras, diminuí-las.
Apesar das especulações a respeito, é extremamente improvável que a EC nº 58/09 venha a ser declarada inconstitucional, pois ela não fere nenhuma das cláusulas pétreas entabuladas no art. 60, § 4º, da CF. Também não ocorreu nenhum desrespeito ao processo legislativo que levou à aprovação da alteração do art. 29 da CF, estabelecendo os novos limites atualmente em vigor.
Diante disso, o fato é que se um município resolver alterar a sua Lei Orgânica e aumentar o número de cadeiras, nada poderá ser feito, pois ele estará agindo estritamente dentro da permissão que lhe é dada pelo art. 29 da CF.
Apenas a opinião pública pode impedir o aumento do número de vereadores. Não há meios legais de impedi-lo.
Quanto está previsto em lei para despesas das Câmaras Municipais?
A Constituição Federal, no art. 29-A, estabelece um limite de gastos com o legislativo dos municípios. Vejamos:"
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (Fonte: Voto Consciente).
O ORÇAMENTO PÚBLICO têm sofrido com uso indiscriminado de cargos comissionados e com o crescente custo do poder legislativo municipal, que em cadeia, drenam um montante astronômico de recursos. Isso provoca perda da capacidade do Estado de fazer investimento social. São Luís é um exemplo
dessa vergonha.
O
que esses prefeitos foram fazer em Brasília? Pedir mais dinheiro. Mais dinheiro
para poderem manter o estoque dos comissionados e reprodução da pilhagem no mesmo
patamar.
A
presidente Dilma deve joga duro, os casos precisam ser analisados de forma
individualizada e fazer com os prefeitos reduzam esse mar de contratados e paguem
com recursos próprios o piso dos professores. Chega de humilhação, a 8ª
economia do mundo não pode ter professores com salários miseráveis.