Em que pese os esforços de voluntários e alguns membros das forças auxiliares, mas nós não temos uma Defesa Civil capaz de responder de forma imediata e eficiente aos diversos tipos de catástrofe. Temos até agora “CARTAS DE INTENÇÕES” e um glossário.
Encontra-se, sobre a Defesa Civil, o Decreto nº 5.376 de 17 de fevereiro de 2005, recentemente REVOGADO pelo Decreto nº 7.257 de 04 de agosto de 2010, que veio regulamentar a Medida Provisória nº 494 de 02 de julho de 2010, que foi convertida na Lei (ordinária) nº 12.340 de 01 de dezembro de 2010.
Dentre os documentos sobre Defesa Civil temos a Política Nacional de Defesa Civil, documento aprovado pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, em 2007. O anexo desse documento conceitua e define desastre, risco, dano, ameaça etc., como também, traz os critérios de classificação.
Resumindo. A Defesa Civil tem como órgão Central a Secretaria Nacional de Defesa Civil, que está vinculada ao Ministério da Integração Nacional. Daí constitui-se o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC. No entanto, cabe ressaltar que no tocante a ESTRUTURA, definida no referido documento, foi alterada pelo Decreto nº 5.376.
Resumindo. A Defesa Civil tem como órgão Central a Secretaria Nacional de Defesa Civil, que está vinculada ao Ministério da Integração Nacional. Daí constitui-se o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC. No entanto, cabe ressaltar que no tocante a ESTRUTURA, definida no referido documento, foi alterada pelo Decreto nº 5.376.
O que consta na Política Nacional de Defesa Civil de 2007:
1. Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC
1.1. Universo de Atuação
O SINDEC atua na redução de desastres, em todo o território nacional.
1.2. Estrutura (Alterada por meio do Decreto nº 5.376, de 17.02.2005)
O SINDEC tem a seguinte estrutura:
1.2.1. Órgão Superior: Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes do Sistema, constituído por:
- Plenário: composto por representantes dos Ministérios e de órgãos da Administração Pública Federal;
- Comitê Consultivo: integrado por titulares dos órgãos de defesa civil regionais, estaduais e do Distrito Federal.
- Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho: instituídos pelo Presidente do CONDEC, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos.
1.2.2. Órgão Central: Secretaria Nacional de Defesa Civil, responsável pela articulação, coordenação e supervisão técnica do Sistema;
1.2.3. Órgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDEC, ou órgãos correspondentes, localizadas nas cinco macrorregiões geográficas do Brasil e responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível regional;
1.2.4. Órgãos Estaduais: Coordenadorias Estaduais de Defesa Civil - CEDEC ou órgãos correspondentes, Coordenadoria de Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão correspondente, inclusive as suas regionais, responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível estadual;
1.2.5. Órgãos Municipais: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC ou órgãos correspondentes e Núcleos Comunitários de Defesa Civil -NUDEC, ou entidades correspondentes, responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível municipal;
1.2.6. Órgãos Setoriais: os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que se articulam com os órgãos de coordenação, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
1.2.7. Órgãos de Apoio: órgãos públicos e entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não-governamentais e associações de classe e comunitárias, que apóiam os demais órgãos integrantes do Sistema.
Já foi dito que o Decreto nº 5.376, de 17.02.2005 alterou a ESTRUTURA prevista na Política Nacional de Defesa Civil, mas que o mesmo foi revogado pelo Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010. A Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010 foi convertida na Lei 12.340, de 01 de dezembro de 2010 (lei ordinária). Trata-se de regulamentações recentes.
O Decreto 7.257 definia a composição do Sistema Nacional de Defesa Civil da seguinte maneira:
Art. 5o O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.
§ 1o As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3o Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o art. 2o da Medida Provisória no 494, de 2 de julho de 2010.
A lei 12.340 de 01 de dezembro de 2010 define as formas de transferência de Recursos da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Conforme expresso no Art. 4º:
Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
A definição legal de Defesa Civil aparece tanto no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 como na Lei 12.340, de 01 de dezembro de 2010 e com igual redação teor. A seguir.
Art. 1o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. (Lei nº 12.340 - 01/12/2010).
Art. 1o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; (Decreto nº 7.257 – 04/08/10).
É visível o volume de Letras produzidas em curto espaço de tempo, nítida tentativa de tapar uma lacuna de longas datas. O Estado Brasileiro, a bem da verdade, até hoje não estruturou de forma eficiente sua Defesa Civil, se tomarmos o período pós-1984, com a redemocratização, percebemos que os governos de José Sarney, Fernando Collor e o período de Fernando Henrique Cardoso não estabeleceram, nem constituíram nada de significativo em termos de Defesa Civil.
As medidas legais produzidas no Governo Lula, mesmo que tenha sua utilidade, figuram com elementos paliativos e sob a pressão dos momentos de crise. Não decorrem de um planejamento e uma política consistente e amplamente planejada e estruturada.
Causa preocupação o disposto no final do Art. 5º do Decreto 7.257 de 01 de agosto de 2010, quando diz: “bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.” Isso quando define quem compõe o Sistema de Nacional de Defesa Civil. Ao dizer “que a ele aderirem” soa como se fosse facultativo a adesão dos entes federados. Não há um imperativo e imposição legal dos deveres entes federativos e o dimensionamento de suas responsabilidades. O Sistema vai ficar na pendência da adesão?
Se o objetivo era assegurar a autonomia das unidades federativas, nesse caso, é um equívoco tal preocupação diante da matéria.
A DEFESA CIVIL NACIONAL tem que assumir dimensão constitucional e comprometer obrigatoriamente a União, os Estados e Distrito Federal e Municípios a desempenhar e ações e destinar recursos para tal fim. Dimensionando responsabilidades para a Defesa Civil exista efetivamente e que possa agir de forma imediata e capacitada.
A DEFESA CIVIL NACIONAL tem que assumir dimensão constitucional e comprometer obrigatoriamente a União, os Estados e Distrito Federal e Municípios a desempenhar e ações e destinar recursos para tal fim. Dimensionando responsabilidades para a Defesa Civil exista efetivamente e que possa agir de forma imediata e capacitada.
A Defesa Civil passa pela mobilização de voluntários, mas isso tem limites e a complexidade das catástrofes e das crises requerem cada vez mais um corpo especializado em ações de risco e de grande complexidade. O voluntariado tem que agir acompanhado de uma equipe altamente treinada e equipada.
Hoje é vergonhosa a forma improvisada e lenta de responder aos acontecimentos trágicos e catastróficos. Temos que ter instrumentos reservados só para ações dessa natureza, além de um grupo de elite para atuar de forma imediata em qualquer parte do país.
O que assistimos nos municípios do Rio de Janeiro afetados pelas chuvas é, isso, a falta de uma Defesa Civil que exista de fato. O tempo passa e diminuição dos impactos não é efetiva, porque ainda estão buscando equipamentos, tentando reunir pessoas etc.
As escavadeiras não estão trabalhando em diversos locais. Por que? Porque estão esperando chegar lá por terra e estão sem acesso. Será que não existe helicóptero para içar as máquinas? É o cúmulo do absurdo.
Cadê os outros recursos: cães para farejadores para localizarem os corpos etc?
Esse modelo de federalismo conjugado a essa idéia de municipalismo vai nos levar para uma situação caótica. A esfera municipal ganhou status de ente federativo, mas não foi acompanhada de uma redefinição política dos seus poderes, legislativo e executivo e tão pouco surgiram novos mecanismos de controle e fiscalização locais.
Dos grandes aos pequenos municípios a uma nítida falta de aparelhamento e estrutura municipal para implementar as diversas políticas que para eles estão sendo transferida. Hoje os municípios são incapazes de promover a execução de todas essas políticas e é um equívoco achar que o aumento do repasse de recurso vai resolver a questão, pelo contrário, está aprofundando outros problemas, como o da corrupção e desvio de recursos públicos.
É preciso reformar politicamente e administrativamente os municípios para que os recursos possam efetivamente chegar ao fim que foram destinados.
Não podem permanecer ações de Defesa Civil somente para recolher corpos e socorrer os sobreviventes. É preciso a ação continuada de prevenção e eliminação de riscos. Cadê os estudos municipais e estaduais? Quais órgãos e recursos os estados e municípios dispõem atualmente?
Falta o Congresso Nacional chamar para si também essa responsabilidade e pensar essa questão de forma mais ampla.
No nosso leigo entendimento, os limites legais foram montados no calor da hora e não definem as responsabilidades de forma capaz de produzir ações mais eficientes, de pronta efetividade.
Necessitamos, Constitucionalmente, redefinir os instrumentos institucionais em para a estruturação e funcionamento da DEFESA CIVIL NACIONAL. Obrigando todos os entes federativos a desenvolver, de forma continuada, ações de prevenção, eliminação de riscos e de pronta ação. Com recursos e equipamentos específicos, além de pessoal especializado e treinado para agir em condições e situações extremas.
A maior mentira é a que tenta esconder as outras mentiras. Culpar só a chuva por essa tragédia é um tipo de maior mentira!
O banco do Brasil já colocou no seu sistema contas para doações:
Teresópolis – Agência 0741-2, Conta 110000-9; Nova Friburgo – Agência 0335-2, Conta 120000-3; Petrópolis – Agência 0080-9, Conta 76000-5.