sexta-feira, setembro 16, 2011

CORRUPÇÃO CRIME HEDIONDO

























"PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 204 de 2011
Autor:
SENADOR - Pedro Taques
Ementa:
Adiciona o inciso VIII no art. 1º na Lei nº 8.072 de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para prever os delitos de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa como crimes hediondos e aumenta a pena dos delitos previstos nos arts. nº 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Explicação da ementa:
Insere o inciso VIII no art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) para estabelecer como crimes hediondos a concussão, a corrupção passiva e a corrupção ativa; Altera o Código Penal (arts. 316, 317 e 333) para aumentar as penas mínimas previstas para os referidos crimes, passando a ser de 4 anos de reclusão.
Assunto:
Jurídico - Direito penal e processual penal
Data:
28/04/2011
Local:
S/atual:
06/05/2011 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
06/05/2011 - Aguardando designação do relator

Vamos convocar os amigos internautas para uma avalanche a favor da tipificação da corrupção como crime hediondo. Acesse o link abaixo: http://www.senado.gov.br/noticias/principal.aspx
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